DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. Alega ter recebido dois pedidos de providência formulados por meio do Ofício n. 62/2014/GAB/OUV, encaminhado à Promotoria de Justiça, e por meio de representação levada a efeito por vereadores deste Município, relativamente ao matadouro público, mantido pela Administração Municipal. Relata que o matadouro funciona em condições precárias, deixando de atender as condições mínimas de higiene, salubridade, em desconformidade com as regras sanitárias impostas a esse tipo de estabelecimento.
Afirma que a Vigilância Sanitária Estadual procedeu à vistoria do estabelecimento no ano de 2010, condenando as condições inapropriadas das instalações, as quais representariam não apenas um problema de saúde pública, mas também um problema de saúde ocupacional e de natureza ambiental.
(...)
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a interdição do matadouro público do Município de Açailândia-MA, devendo o requerido abster-se de utilizar as referidas instalações para o fim de abate de animais, a partir da ciência desta decisão, até que apresente a este Juízo para posterior analise, provas que o estabelecimento em questão tenha condições adequadas de funcionamento atinentes, principalmente as regras ambientais e de saúde pública, atestadas pela AGED e Vigilância Sanitária Estadual. Estabeleço multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.
Manifeste-se a parte autora na forma dos artigos 326 e 327, ambos do CPC. INTIMEM-SE. Cumpra-se.
Açailândia, MA, 18/06/2014.
Angelo Antonio Alencar dos Santos
Juiz de Direito Resp: 120048
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