Conforme decisão do desembargador Paulo Sérgio Velten sobre o agravo de instrumento nº 2287-58.2015.8.10.0000 (14.639/2015-Açailândia), os feirantes terão o prazo de 10 dias a contar da data da expedição de notificação dos feirantes pela prefeitura de Açailândia, para desocupar o Mercado Público Municipal de forma voluntária.
Há tempos a prefeitura de Açailândia vem negociando com os feirantes para a desocupação do Mercado, podendo ser transferidos para um local provisório, no entanto, houve resistências, o que levou o Município procurar a Justiça, pois corria um sério risco de perder os recursos federais e não realizar a reforma necessária nesse que é um dos logradouros de grande importância para a toda a população.
Na decisão o desembargador citou exatamente o que Município vinha ao longo dos últimos meses anunciando aos feirantes: “Todavia, diante do fato novo trazido à balia pelo Agravante - Ofício da Caixa Econômica informando a data limite para início das obras, sob pena de cancelamento do Contrato de Repasse (fl. 124)”.
As partes no processo como a Defensoria Pública, e, interessados como o Sindicarnes já foram cientificados através de ofício encaminhado pela prefeitura de Açailândia. Os feirantes também já estão sendo notificados da decisão Judicial.
Veja abaixo a decisão na íntegra:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2287-58.2015.8.10.0000 (14.639/2015 - Açailândia)
DECISÃO- Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Na decisão de fl. 114 reputei ausente o chamado risco de dano imediato (CPC, art. 558), capaz de justificar a concessão da tutela de forma monocrática, sem aguardar a manifestação do colegiado.
Todavia, diante do fato novo trazido à balia pelo Agravante - Ofício da Caixa Econômica informando a data limite para início das obras, sob pena de cancelamento do Contrato de Repasse (fl. 124) -, hei por bem reconsiderar em parte a decisão, para conferir o almejado efeito suspensivo em menor extensão, fixando prazo de 10 (dez) dias para a desocupação voluntária do imóvel, após expedida notificação pelo Agravante.
E assim o faço por entender que a prévia cientificação dos administrados a respeito de atos administrativos que possam eventualmente causar lesão aos seus interesses é medida que se compagina com a atual quadra do Direito Constitucional, marcado por cláusulas que asseguram o devido processo legal, tanto no aspecto formal quanto material.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos autorizadores (CPC, art. 558), reconsidero em parte a decisão para conferir o efeito suspensivo em menor extensão, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís (MA), 24 de abril de 2015, 9h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
Pode investigar que esses feirantes estão sendo financiados por algumas pessoas pra criar essa resistência em sair do mercado, motivo pelo qual tem uns empresários da cidade que tem ate 5 boxes no mercado e alugam...o vereador anselmo mesmo tem vários boxes e Concerteza ta com medo dessa reforma e perde os seus pontos...
ResponderExcluir