AGRAVAO REGIMENTAL Nº 027563/2015 (Em
relação ao Mandado de Segurança n.º 025871/2015).
NÚMERO ÚNICO: 004517-73.2015.8.10.0000
AGRAVANTE: Câmara Municipal de
Açailândia/MA.
ADVOGADO: Ariosto Carvalho de Oliveira.
AGRAVADO: Juízo de Direito da 1a Vara
da Comarca de Açailândia/MA
1º LITISCONSORTE: Gleide Lima
Santos.
2º LITISCONSORTE: Estado do Maranhão.
RELATOR SUBSTITUTO: DES. RAIMUNDO
BARROS.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental
interposto por CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA/MA em face decisão
monocrática proferida em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, que indeferiu
de plano a inicial do Mandado de Segurança.
Emergem dos autos que a Sra. Gleide Lima
Santos, prefeita municipal de Açailândia/MA, ora litisconsorte, ajuizou
Ação Cautelar Inominada - proc. n° 2.144/2015 - em face de Aluizio Silva Sousa,
Ancelmo Leandro Rocha, Bento Vieira Sousa, José Pedro Coelho Júnior e Márcio
Aníbal Gomes Vieira, todos vereadores do Município de Açailandia, objetivando a
imediata suspensão do processo de cassação e das atividades da Comissão
Processante, criada pelas Resolução n°. 001/2015 e substituída pela Resolução
n°. 002/2015, ambas da Câmara Municipal de Açailandia, até ulterior julgamento
de mérito da ação principal, ao argumento de que o processo legislativo que
culminou com o recebimento da Denúncia em seu desfavor está eivado de
nulidades.
A agravante ainda sustenta que os
autos foram conclusos à autoridade coatora no dia 03.06.2015, e por sua vez o
impetrado, ora agravado, no mesmo dia proferiu decisão liminar,
determinando a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante, e por
consequência a Sessão de Julgamento marcada também para o dia 03 de junho do de
2015.
Assim, a agravante afirma que é
indevida a limitação de eficácia do mandado de segurança, visto que o ato
impugnado (decisão liminar) passível de impugnação por meio de writ. Logo,
impetrou o Mandado de Segurança contra ato supostamente abusivo cometido pelo
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia/MA.
Desta forma, requer a reconsideração da
decisão para que o remédio constitucional seja conhecido e tenha o pedido
liminar e seu mérito analisado. De forma alternativa requer que o conhecimento
e provimento do Agravo Regimental.
É que cumpria relatar.Decido
De plano verifico que o mandamus merece
ser conhecido, visto que ao exame dos autos, verifico estarem presentes as
condições da ação e os pressupostos de existência e validade da ação mandamental.
Ademias, verifico a existência de prova pré-constituída. Logo, vislumbro que a
Câmara Municipal de Açailândia/MA teve seu direito liquido e certo cerceado,
visto que está defendo a sua prerrogativa constitucional de apurar infrações
político-administrativas supostamente cometidas pela Prefeita Municipal,
exercendo seu verdadeiro papel administrativo. Desta forma, reconsidero a
decisão agravada e conheço do mandamus e passo a analisar o pleito
liminar.
A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei
n.º 12.016/2009), dispõe em seu artigo 7º, inciso III, que para a concessão da
medida liminar requerida, exige-se que estejam presentes, conjuntamente, o fumus
boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a
relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da
ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser
conhecido na decisão de mérito.
Analisando os autos, em um juízo de
cognição sumária, verifico a presença dos requisitos para a concessão da
liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum
in mora.
O fumius boni iuris ficou
demonstrado visto que a Câmara Municipal de Açailândia/MA está defendo suas
prerrogativa , cumprindo seu papel constitucional, realizando uma comissão
processante para apuração de infrações político-administrativas, inclusive em
obediência à tripartição de poderes, nos termos do art. 2º da CF.
Ademias, não ficou demonstrado qualquer
nulidade do procedimento administrativo realizado pela comissão processante
criado pela Resoluções n°. 001/2015 e substituída pela Resolução n°. 002/2015,
sendo que a decisão combatida somente se baseia em outros processo
administrativos ou atos pretéritos, não ficando demonstrado de forma cabal os
fundamentos para suspensão dos trabalhos da Comissão Processante já
referenciada, inclusive em obediência ao art. 5º, VII do Decreto Lei nº 201/67.
Também não vislumbrei o periculum
in mora para que os trabalhos da comissão processante fossem suspensos,
haja vista que não verifiquei qualquer perigo de dano ou dano irreparável que
poderia ser gerado neste momento inicial à Gleide Lima Santos. Ademias, a
Comissão Processante visa somente apurar supostos indícios de infrações
político-administrativas, inclusive em obediência a função constitucional de
Poder Legislativo Municipal. Sem falar, que não verifique qualquer ato de
afastamento cautelar da gestora pública do cargo de prefeita municipal através
da Comissão Processante criada pela Resolução n°. 001/2015 e substituída
pela Resolução n°. 002/2015.
Nesse sentido urge mencionar o
entendimento jurisprudencial sobre o tema:
MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL
- COMISSÃO PROCESSANTE - INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DAS
IRREGULARIDADES APONTADAS - SEGURANÇA DENEGADA. - As infrações
político-administrativas praticadas por prefeito são apuráveis por comissão
processante instaurada pela Câmara de Vereadores como dispõe o Decreto-Lei
201/67. - Estando o procedimento administrativo de acordo com a lei e os
princípios constitucionais aplicáveis ao caso, como ampla defesa e
contraditório, não há como se obstaculizar ato de competência precípua do Poder
Legislativo em homenagem ao princípio da independência e harmonia de poderes
preconizada pelo art. 2º "caput" da CR . O Poder Judiciário está
adstrito tão somente ao exame da estrita legalidade dos procedimentos atinentes
ao processo administrativo.
(TJ-MG - MS: 10000120797444000 MG ,
Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Cíveis
Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO- Vereadores que intentam a paralisação do andamento dos
trabalhos de Comissão Processante, instaurada perante a Câmara Municipal local,
com o fito de cassarem seus mandatos - Impetração de mandam us,pretendendo os
impetrantes a concessão de liminar, para o fim referido, antes mesmo do
julgamento final - Decisão do Magistrado que nega a mencionada liminar -
Matéria altamente controvertida - Requisitos legais ausentes -Recurso
desprovido.
(TJ-SP - AI: 990101252112 SP , Relator:
Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 06/10/2010, 12ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 15/10/2010)
Assim, não verifico qualquer
irregularidade para que os trabalhos da comissão processante sejam suspensos de
forma cautelar, não existindo indícios de nulidade do procedimento
administrativo.
Nesse sentido urge mencionar o
entendimento do renomado Doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves,
acerca dos requisitos autorizadores da tutela cautelar, in verbis:
[1]"Ainda que no
âmbito da tutela cautelar mostre-se em determinadas circunstancias ainda mais
difícil a exata distinção entre as condições da ação e o mérito, mesmo a
doutrina que defende a teoria eclética entende que o fumus boni iuris e
o periculum in mora são os elementos que compõe o mérito cautelar.
Para os doutrinadores que entendem ser as chamadas condições da ação matéria de
mérito, ainda com maior tranqüilidade se indicam esses dois elementos como
componentes do mérito cautelar."
Desta forma, verifico que a agravante
demonstrou o fumus boni iuris e periculum in mora para
concessão da liminar no presente writ, eis que não ficaram demonstrados de modo
nítido os indícios de ilegalidade na Comissão Processante.
Por essas razões, recebo o Agravo
Regimental como Pedido de Reconsideração, e por sua vez RECONSIDERO A
DECISÃO do Plantão Judiciário de 2º Grau, conhecendo da inicial do mandamus,
e por sua vez DEFIRO a liminar pleiteada para determinar os trabalhos
da Comissão Processante criada pela Resolução n°. 001/2015 e substituída pela
Resolução n°. 002/2015.da Câmara de Vereadores de Açailândia/MA, até
deliberação ulterior ou julgamento definitivo do presente writ perante
as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
Notifique-se a autoridade impetrada
para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal,
enviando-se-lhe cópias da inicial do mandamus, e documentos que a
instruem.
Conforme art. 7º, II da lei
12.016/2009, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da
autoridades coatora (Estado do Maranhão), enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na qualidade de
litisconsorte.
Após, ouça-se a douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Cópia da presente decisão servirá como
ofício.
São Luís/MA, 23 de junho de 2015.
Des. RAIMUNDO José BARROS
de Sousa
Relator Substituto
Merece receber a chave da cidade!!! Justiça se fez presente hoje dia 25 de junho, é foda nem fui cumer da galinhada que a prefeita fez ontem a noite na casa dela é era de graça hoo
ResponderExcluir