No fim da ultima semana o STF Superior Tribunal Federal negou o pedido da Prefeita cassada de Açailândia Gleide Lima Santos, para voltar ao cargo de perfeita, sendo o STF a ultima Corte de apelação no Judiciário Brasileiro, a negativa cai como um balde de aguá fria nas pretensões da ex-prefeita de ainda colocar as mãos nos destinos de Açailândia
Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pela então Prefeita do Município de Açailândia, Gleide Lima Santos, contra decisão proferida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos da Suspensão de Liminar 0006412- 69.2015.8.10.0000, que suspendeu os efeitos da decisão prolatada na Ação Cautelar inominada 2143-18.2015.8.10.0022.
Consta dos autos que a Câmara de Vereadores
instaurou Procedimento Político-Administrativo n. 01/2015 de cassação do mandato
da Prefeita municipal, por meio da comissão processante instituída pela
Resolução n. 001/2015, alterada pela Resolução n. 002/2015, para apurar oito
infrações supostamente praticadas pela requerente no exercício do mandato de
Prefeita municipal de Açailândia.
Informa que, após tomar conhecimento do referido
procedimento, ajuizou ação cautelar inominada, Processo n.
2143-18.2015.8.10.0022, alegando a existência de uma série de irregularidades no
andamento do processo pela inobservância do disposto no Decreto-Lei 201/67 e do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, deferindo-se “o pedido de liminar
cautelar a fim de determinar a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante
instituída pela Resolução n.º 001/2015 e posteriormente alterada pela Resolução
n.º 002/2015 da Câmara Municipal de Açailândia/MA e, por consectário lógico a
Sessão de Julgamento marcada para hoje, 03.06.2015, às 19h30min, até decisão
posterior deste Juízo ou de qualquer órgão do Poder Judiciário” (pág. 6 do
documento eletrônico 4).
Contra essa decisão foi impetrado perante o
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão o Mandado de Segurança n.
0004517-73.2015.8.10.0000, cuja ordem foi denegada. Esclarece que, após a
interposição do agravo regimental, o Desembargador Relator Substituto
reconsiderou a decisão anterior e deferiu a liminar determinando a continuidade
dos trabalhos da comissão processante. Indica ter impetrado o Mandado de
Segurança n. 0005279-89.2015.8.10.0000 também perante o Tribunal local, que, em
sede liminar, determinou a suspensão do Processo Político-Administrativo n.
01/2015.
Aponta, ainda, que interpôs agravo regimental
contra a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 0004517-73.2015.8.10.0000,
tendo-se revogado a decisão que autorizava a continuidade dos trabalhos e que,
“[n]esse momento, a discussão já contava com um provimento jurisdicional de
primeiro grau e cinco provimentos jurisdicionais no âmbito do Tribunal de
Justiça, em que a maioria esmagadora do entendimento externado na Corte de
Apelação era pela necessidade de interrupção dos trabalhos da Comissão em
virtude das plausíveis e verossímeis alegações apresentadas quanto a
irregularidade de sua atuação” (pág. 5 do documento eletrônico 2).
Informa que a Câmara de Vereadores teve deferido
pedido de suspensão de liminar requerido perante a Presidente do Tribunal de
Justiça maranhense. Esclarece que interpôs agravo regimental contra a
decisão prolatada na contracautela, que pende de julgamento, e que o resultado
do Processo Político-Administrativo foi a cassação do mandato da Prefeita
municipal, tomando posse o Vice-Prefeito. Sustenta, então, que “(...) a
Comissão funcionou de forma incompleta, com número inferior de vereadores ao que
era previsto pelo Regimento e mesmo inferior ao número de membros que iniciaram
os trabalhos. E um desses membros, posteriormente eleito Presidente do
Colegiado, trata-se de pessoa que litiga criminalmente com a investigada.
Ademais, a sessão de constituição foi presidida por quem não estava legitimado a
fazê-lo e os votos foram colhidos em desacordo com a previsão do Regimento
Interno” (pág. 13 do documento eletrônico 2).
Aponta, também, que “(...) o processo
investigativo aberto no legislativo local teve como ponto principal suposto
ilícito já sob investigação do Poder Judiciário, e cujo afastamento deferido
anteriormente pelo TJMA foi posteriormente suspenso por decisão da lavra de
Vossa Excelência, no bojo da Suspensão de Liminar nº 888/MA” (pág. 13 do
documento eletrônico 2). Quanto à questão de fundo, aduz que “[o]
primeiro argumento utilizado pela Recorrente em sua demanda judicial de base diz
respeito ao Vice Presidente presidir a sessão que recebeu a denúncia quando o
Presidente da Câmara encontrava-se na Casa e não detinha qualquer impedimento
que o afastasse dos trabalhos, não constando da Ata qualquer razão ou
justificativa para esse impedimento do Presidente. Nesse sentido, em respeito ao
art. 5º, I, do DL nº 201/67, conjugado com o art. 22, II, a e o art. 28, caput e
o seu § 4º do Regimento Interno da Câmara, compete privativamente ao Presidente
da Câmara presidir as Sessões, não se justificando a alternância da presidência
da Casa durante a Sessão de abertura da investigação.
Tão robusta quanto esta argumentação, é a
afirmação da Recorrente de que com a renúncia de um dos membros da Comissão,
esta não poderia, em ato contínuo, praticar atos de instrução do processo de
cassação, sem que antes fosse completada sua composição. Nesse sentido, a parte
final do inciso II, do art. 5º, do DL nº 201/67, determina que decidido o
recebimento da denúncia, na mesma sessão será constituída a Comissão processante
integrada por três vereadores desimpedidos, os quais elegerão, o Presidente e o
Relator. O rito previsto no art. 5º, do DL nº 201/67 não prevê a possibilidade
da Comissão processante funcionar tão somente com dois membros, ainda que
interinamente, razão pela qual, qualquer ato praticado pela Comissão processante
sem que seu quorum estivesse completo reputa-se nulo, dada a violação ao
princípio constitucional da legalidade” (pág. 15-16 do documento eletrônico 2).
Ao final, requer o deferimento do pedido.
Instados a se manifestar, os interessados pugnam
pelo não conhecimento da contracautela pela perda superveniente do seu objeto e
pela ausência de legitimidade da requerente e, no mérito, pugnam pelo
indeferimento do pedido de suspensão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do pedido, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República,
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PREFEITA. CASSAÇÃO DO MANDATO
PELA CÂMARA MUNICIPAL. DECISÃO LIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. ADVENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERDA
DE OBJETO DA CONTRACAUTELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. VÍCIOS NO PROCESSO DE
CASSAÇÃO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O advento de sentença no processo de origem,
que torna sem efeito a decisão liminar cujos efeitos pretendia-se restabelecer
por meio do pedido de suspensão, importa na perda de objeto da medida de
contracautela.
2. Não possui legitimidade ativa para requerer
suspensão de liminar, com fundamento na Lei 8.437/1992, ex-Prefeita Municipal
que age em nome próprio, pleiteando a suspensão da decisão que sustou a eficácia
de medida liminar deferida em ação cautelar inominada, intentada com o objetivo
de paralisar os trabalhos de Comissão Processante instituída pelo Poder
Legislativo local para a apuração da prática de infrações
político-administrativas pela então Prefeita.
3. Não tem competência o Supremo Tribunal Federal
para a apreciação de pedido de suspensão de liminar fundado em suposta ofensa ao
princípio da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição da
República), quando a alegação envolver, para a sua verificação, a análise de
matéria infraconstitucional.
3. Não há como se admitir o pleito contracautelar
quando sua apreciação demandar cognição exauriente de elementos de prova,
providência incompatível com a via estreita do pedido de suspensão.
3. Parecer pelo não conhecimento do pedido” (pág.
1-2 do documento eletrônico 70).
É o relatório.
Nos termos do art. 3º do CPC, é necessário
que a parte, ao ajuizar ou contestar ação, possua interesse e legitimidade,
motivo pelo qual o art. 267, VI, do mesmo dispositivo legal ordena a extinção do
processo sem o julgamento do mérito quando ausente uma das condições necessárias
ao seu prosseguimento, como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse
processual e a legitimidade das partes.
Constato, assim, a perda superveniente do
objeto da contracautela ante o julgamento da ação principal que resultou na
revogação da decisão liminar proferida na ação cautelar inominada,
posteriormente extinta sem resolução de mérito, cujos efeitos buscava-se
restabelecer com a suspensão da decisão proferida no pedido de contracautela
requerido à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, inexistindo
interesse processual na pretensão da requerente, perdendo, assim, a utilidade do
deferimento do pedido de suspensão do ponto de vista prático.
Isso posto, constatada a perda
superveniente do objeto do pedido de suspensão, julgo extinto o feito.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2015.
Ministro Ricardo Lewandowski
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